JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 172.937

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
02/06/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 172.937, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 05/05/2020, p. 02/06/2020

Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva de jovem com 22 anos de idade, primário, pelo tráfico de pequenas quantidades de entorpecentes, produz um efeito ruim sobre a sociedade de uma maneira geral, configurando medida contraproducente do ponto de vista de política criminal. Ademais, é possível que, ao final, eventual condenação não envolva efetiva privação da liberdade, tendo em vista o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Situação que atrai a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prisão cautelar exige a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 172937 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020)
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