- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – RE 577.891, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETO ESTADUAL 18.181/1996 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/1985. ALEGADA OFENSA AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279, 280, 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir referida omissão, inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissível o RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. III – A apreciação do RE demanda o exame de matéria de fato, o que é inviável, a teor da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental improvido. (RE 577891 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-06 PP-01332)
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