- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – HC 100.793, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011
EMENTA: EXPULSÃO – CÔNJUGE BRASILEIRO. O óbice à expulsão, previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 75 da Lei nº 6.815/80, pressupõe esteja o estrangeiro casado há mais de cinco anos e, em se tratando de união estável, não haver impedimento para a transformação em casamento. EXPULSÃO – FILHO BRASILEIRO – REQUISITO LEGAL. Conforme versado na alínea “b” do inciso II do artigo 75 da Lei nº 6.815/80, a existência de filho brasileiro somente obstaculiza a expulsão quando, comprovadamente, esteja sob a guarda e dependência do estrangeiro. PORTUGUÊS COM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL – DIREITOS INERENTES AO BRASILEIRO – ALCANCE DO ARTIGO 12, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A eficácia do disposto no referido preceito depende de requerimento do súdito português e da aquiescência do Estado brasileiro, não operando efeitos automáticos. Precedentes: Extradição nº 890, relatada pelo Ministro Celso de Mello, no Plenário, em 5 de agosto de 2004, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de outubro de 2004. (HC 100793, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-03 PP-00542 RTJ VOL-00224-01 PP-00479 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 398-403)
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