JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 248.024

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 248.024, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. pedido de concessão de indulto. decreto nº 11.302, de 2022. requisitos não atendidos. precedentes. ilegalidade manifesta: ausência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso. 2. As instâncias ordinárias negaram o indulto por entender que o agravante não preenchia os requisitos do Decreto nº 11.302, de 2022, em especial os arts. 7º, inc. II, e 11, parágrafo único, considerada a pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo (roubo majorado). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante faz jus ao indulto previsto no Decreto nº 11.302, de 2022. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ, confirmada no ato recorrido, é no sentido de que a pendência do cumprimento da pena por crimes previstos no art. 7º do Decreto nº 11.302, de 2022 (roubo majorado, no caso), obsta a concessão do indulto, conforme art. 11, parágrafo único, do mesmo Decreto. 5. O agravante não cumpriu integralmente a pena pelo crime impeditivo até a data de referência do indulto (25/12/2022). 6. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência dominante do STF, explicitada na Suspensão de Liminar nº 1.698/RS-MC-REF/RS, referenda pelo Plenário desta Corte, e em diversos habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inc. II, e art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302, de 2022. Jurisprudência relevante citada: SL nº 1.698-MC-REF/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/02/2024; RHC nº 235.148/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/11/2023; RHC nº 235.213/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 27/11/2023; RHC nº 235.808/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2023; HC nº 236.243/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/03/2024; HC nº 234.920/SP, de minha relatoria, j. 16/01/2024; RHC nº 246.437/PR, de minha relatoria, j. 07/10/2024. (RHC 248024 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 250.686

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 12/03/2025

EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Indulto. Inviabilidade. Decreto Presidencial nº 11.302/22. Não cumprimento de pena remanescente de crime impeditivo. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próp…

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 265.719

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Execução penal. Indulto. Decreto presidencial nº 11.846, de 2023. Crimes não impeditivos cumulados com crime impeditivo. Ausência de cumprimento de 2/3 das penas impeditivas (art. 9º, parágrafo único). Interpretação estrita dos requisitos do decreto. Discricionariedade do presidente da república. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual foi negado provimento ao recurso ordinário e…

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 246.882

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 07/05/2025

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Execução penal. Indulto natalino. Decreto presidencial nº 11.302, de 2022. Pena restritiva de direitos. Condenação por crime impeditivo. Óbice ao benefício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus voltado à concessão de indulto natalino ao agravante. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve o entendimento do Juízo da Execução, …

RHC 247.568

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 19/11/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Recurso no qual se busca a concessão de indulto. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Referendo na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 1.698/RS (DJe de 29/2/2024), decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de concessão de indulto, previsto no Decreto 1…

RHC 247.239

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 02/12/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. PENA PELOS CRIMES IMPEDITIVOS NÃO RESGATADA. VEDAÇÃO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, tod…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.