- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – RE 605.501, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTRATO DE TRABALHO. NÃO EXTINÇÃO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 453, § 1º, DA CLT. ADI 1.770/DF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV e LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando demandar a análise de legislação processual ordinária, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. IV - Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho quando o empregado continua trabalhando na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Interpretação diversa viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária. Precedentes. V – O Plenário do STF, no julgamento da ADI 1.770/DF, declarou a inconstitucionalidade do 1º do art. 453 da CLT. VI - Agravo regimental improvido. (RE 605501 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-06 PP-01540)
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