- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – RE 527.633, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DÉBITO FISCAL. OBSTÁCULOS AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA LÍCITA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário pelo art. 102, III, a , da Constituição. Súmula 735 do STF. Precedentes. II – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a administração pública não pode opor obstáculos ao desempenho de atividade econômica lícita, inviabilizando-a, como instrumento para a cobrança de débitos tributários. III - Agravo regimental improvido. (RE 527633 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01097)
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