JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.559

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
04/06/2020

STF – EXTRADIÇÃO 1.559, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 19/05/2020, p. 04/06/2020

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA COLOMBIANA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIME DE ROUBO. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E ESTRANGEIRA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo da Colômbia atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado requerente dispõe de competência jurisdicional para executar a sentença condenatória imposta. 3. Requisito da dupla tipicidade cumprido quanto ao fato delituoso imputado ao Extraditando correspondente, no Brasil, ao crime de roubo. 4. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e colombiana. 5. Teses de defesa não infirmam o presente pedido de extradição. 6. O extraditando foi autuado em flagrante no Brasil por receptação. A prática é de menor reprovabilidade comparado à gravidade do crime a ele imputado na Colômbia. 7. Autorização de imediata execução da extradição, independente da conclusão do processo no Brasil ou do cumprimento de eventual pena imposta, a critério da autoridade competente do Poder Executivo. 8. Extradição deferida. (Ext 1559, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)
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