JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 584.626

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
07/02/2011

STF – RE 584.626, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 07/02/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A embargante repisa argumentos já devidamente apreciados por esta Turma. 3. Alegação de ofensa aos princípios dos limites da coisa julgada e do devido processo legal configura, no presente caso, ofensa reflexa à Constituição Federal, pois depende da análise da legislação processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 584626 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14-12-2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00217)
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