- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STF – HC 105.022, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 09/05/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESERÇÃO. 1. PACIENTE INDULTADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. 2. QUESTÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE PERÍCIA NEUROPSIQUIÁTRICA PARA CONSTATAR A INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Concessão de indulto antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Não há falar em perda do objeto da presente impetração, uma vez que a tese defensiva poderia levar à absolvição do Paciente e ao prejuízo do indulto. Precedente. 2. Alegada necessidade de realização de perícia neuropsiquiátrica. Instauração de incidente de insanidade mental afastada pelo Superior Tribunal Militar com base nas provas e nos fatos cuidados no processo. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é possível reexame de provas na via do habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 105022, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12-04-2011, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00108)
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