JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 106.909

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
04/10/2011

STF – HC 106.909, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 04/10/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE POR APENADO SUBMETIDO ÀS REGRAS DO REGIME SEMI-ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. A punição por falta grave é resultado de um processo administrativo em que se devem assegurar a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade. 2. O condenado que, em regime semi-aberto, comete infração disciplinar de natureza grave sujeita-se à regressão prisional, nos exatos termos do inciso I do art. 118 da Lei de Execução Penal. Nova transferência para regime menos gravoso fica condicionada ao atendimento dos requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da LEP. 3. O cálculo da pena a ser cumprida para o gozo de benefícios prisionais tem como base o somatório das condenações do agente (Súmula 715/STF). 4. Ordem denegada. (HC 106909, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 12-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 03-10-2011 PUBLIC 04-10-2011)
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