JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 180.277

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2020
Data de publicação
15/06/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 180.277, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/05/2020, p. 15/06/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSTRUÇÃO DO WRIT. ÔNUS DO IMPETRANTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Precedentes. 2. O STF já decidiu que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 180277 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 12-06-2020 PUBLIC 15-06-2020)
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