JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 166.802

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
31/08/2020

STF – HABEAS CORPUS 166.802, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 31/08/2020

Ementa

Ementa: Processual penal. Habeas Corpus. Organização criminosa, Apropriação indébita, Estelionato, Falsidade ideológica e Lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. A gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo paciente, durante um longo período de tempo, valida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Hipótese em que o paciente é acusado pelo desvio de aproximadamente 100 milhões de reais do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro. Embora afastado da direção da entidade, as instâncias de origem demonstraram o risco concreto de perpetuação dos ilícitos, de dissipação do patrimônio desviado e de intimidação de testemunhas. Quadro a justificar a manutenção da prisão preventiva. 4. Habeas corpus extinto, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. Revogada a liminar deferida. (HC 166802, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)
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