JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 180.958

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STF – HABEAS CORPUS 180.958, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

TRÁFICO DE DROGAS – CONFIGURAÇÃO. Presente finalidade mercantil, a teor de depoimentos, laudos periciais, exames toxicológicos e em local do delito, tem-se viável o enquadramento típico alusivo ao crime de tráfico de drogas, incabível a desclassificação para a conduta de porte para consumo pessoal. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ATIVIDADE CRIMINOSA – DEDICAÇÃO. Ante a dedicação a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE AUMENTO – ESTABELECIMENTO DE ENSINO – PROXIMIDADE. Comprovado o tráfico em local próximo a estabelecimento de ensino, tem-se viável a incidência da causa de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. (HC 180958, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020)
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