JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 939.071

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
06/07/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 939.071, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 06/07/2020

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Crime doloso contra a vida. Tribunal do júri. Alteração de competência. Foro especial por prerrogativa de função. Liminar concedida em mandado de segurança. Cassação. Súmula nº 405/STF. Aplicação ao caso. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. No julgamento do mérito do MS nº 27.542/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, a Segunda Turma da Corte denegou a segurança pleiteada pelo ora agravante, com a consequente cassação da liminar outrora deferida pelo saudoso Ministro Menezes Direito, na qual Sua Excelência suspendeu os efeitos da decisão administrativa que negara o vitaliciamento do agravante no cargo de promotor de justiça. 2. Por força da Súmula nº 405/STF, devem ser restabelecidos os efeitos da decisão do CNMP, que implicou a perda do cargo de promotor de justiça pelo agravante. 3. Em face disso, não mais dispunha ele de foro por prerrogativa de função, o qual fundamentou a realização do julgamento dos delitos a ele imputados perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vez de perante o juiz natural da causa. 4. Assim, deve ser prestigiada a competência do tribunal do júri para julgar crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 939071 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
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