JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 100.690

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STF – HC 100.690, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 13/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

EMENTA: FURTO – OBJETO DE PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA E DIMINUIÇÃO DA PENA – COMPATIBILIZAÇÃO. A teoria da insignificância há de guardar harmonia com o que previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar a diminuição da pena quando se tratar de furto perpetrado por réu primário, sendo de pequeno valor o objeto. Fica reservada a situações em que a persecução criminal se mostre conflitante com os próprios anseios da sociedade. Precedentes da Primeira Turma: Habeas Corpus nº 94.439/RS, relator Ministro Menezes Direito, nº 97.091/PE e nº 104.853/PR, os dois últimos relatados pelo Ministro Ricardo Lewandowski, com acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça eletrônico de 3 de abril de 2009, 4 de dezembro de 2009 e 19 de novembro de 2010. (HC 100690, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-04-2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-01 PP-00044)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 113.245

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 01/10/2013

EMENTA: FURTO – OBJETO DE PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA E DIMINUIÇÃO DA PENA – COMPATIBILIZAÇÃO. A teoria da insignificância há de guardar harmonia com o que previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar a diminuição da pena quando se tratar de furto perpetrado por réu primário, sendo de pequeno valor o objeto. Fica reservada a situações em que a persecução criminal se mostre conflitante com os próprios anseios da sociedade. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – RESTABELECI…

HC 125.721

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 20/09/2016

EMENTA: FURTO – OBJETO PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA – DIMINUIÇÃO DA PENA. A teoria da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou somente aplicar multa. (HC 125721, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09…

HC 110.911

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 20/05/2014

EMENTA: HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade irrestrita do substitutivo do habeas corpus. FURTO – OBJETO DE PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA E DIMINUIÇÃO DA PENA – COMPATIBILIZAÇÃO. A teoria da insignificâ…

HC 114.337

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 10/11/2015

EMENTA: FURTO – RECEPTAÇÃO – OBJETO – PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA – DIMINUIÇÃO DA PENA. Sendo de pequeno valor a coisa furtada, incide o § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar a diminuição da pena quando se tratar de réu primário. (HC 114337, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015)

HC 158.324

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 03/12/2019

EMENTA: FURTO – OBJETO – PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA. O princípio da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa. (HC 158324, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.