JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 75.574

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2025
Data de publicação
10/03/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 75.574, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADC nº 42. ADI nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Compensação de reserva legal. Preenchimento dos requisitos exigidos para fins de aplicação do art. 68 da Lei nº 12.651/12. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e as decisões paradigmas. Agravo regimental não provido. 1. O debate sobre o cumprimento ou não dos requisitos exigidos para fins de aplicação do art. 68 da Lei nº 12.651/12, em especial quando verificada a ausência de “prova nos autos de que a legislação, ao tempo da supressão da vegetação, tenha sido obedecida”, não possui aderência estrita com o entendimento firmado no julgamento conjunto das ADI nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42, no qual se analisou a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal). 2. Não se admite o revolvimento fático-probatório do caso concreto em sede reclamatória. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 75574 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025)
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