JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.732

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
03/07/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.732, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 03/07/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADIS 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e ADC 42. ACÓRDÃOS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42, declarou a constitucionalidade do art. 68 da Lei n. 12.651/2012, segundo o qual “os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei”. 2. Tendo o órgão reclamado dirimido a controvérsia a partir de elementos fáticos, sem declaração de inconstitucionalidade do art. 68 do Código Florestal, não há estrita aderência temática entre o ato reclamado e os paradigmas. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 60732 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024)
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