JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.533

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
19/02/2021

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.533, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 19/02/2021

Ementa

Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-A do Código Penal. 4. Dispositivos constitucionais dito violados pelo agravante não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. 5. Incidência, no caso, dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356/STF. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1236533 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 01-09-2020 PUBLIC 02-09-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021)
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