JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.736

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.736, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Impugnação por via judicial. Prescrição. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença que reconheceu a prescrição, declarando extinto o processo com resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Depreende-se do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem desproveu a apelação, reconhecendo a prescrição do fundo do direito, uma vez que a suposta violação ocorreu em 1º de junho de 1999, e a ação foi proposta em 30 de maio de 2019, muito após o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF, não cabe recurso extraordinário quando, para a verificação da suposta ofensa à Constituição, é necessário o exame de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos. 5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1584736 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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