- Relator(a)
- CELSO DE MELLO
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.199, Rel. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020, p. 29/09/2020
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(MS 34199 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020)
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