JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.107

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.107, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Mandado de segurança. Registro de confederação sindical. Invalidação. Vícios formais. Determinação de continuidade do procedimento administrativo de registro. Situações constituídas por longo tempo. Manutenção do registro até a deliberação final do Ministério do Trabalho e Emprego. Princípios da segurança jurídica e boa-fé. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte, em vários julgados, tem se inclinado a privilegiar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, não recomendando o desfazimento de situações constituídas por longo tempo, sob a presunção de que são legítimas. 2. Considerando todas as situações constituídas desde o início de funcionamento da Confederação Nacional de Serviços (CNS) e as peculiaridades do caso concreto, incluindo o longo tempo em que a entidade tem desempenhado suas atividades, impõe-se a manutenção do registro sindical da confederação até que se encerre o procedimento administrativo no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (RE 1447107 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
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