JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 903.138

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2016
Data de publicação
07/12/2016

STF – ARE 903.138, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/11/2016, p. 07/12/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. 1. Em caso de interposição de recursos meramente protelatórios caberá a incidência de multa que, em regra, deve ser recolhida previamente à interposição de sucessivo recurso. Sendo o recorrente beneficiário de assistência judiciária gratuita, o recolhimento do valor dar-se-á ao fim do processo (art. 1.021, § 5º, do CPC/2015). Precedente. 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para determinar a suspensão da execução da multa. (ARE 903138 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016)
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