JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.631

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.631, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por professora contratada pelo Estado do Maranhão sob o regime celetista, em 1986. 2. Suposta violação ao decidido na ADI 3.395 e no Tema 43 da Repercussão Geral. II QUESTÃO DISCUTIDA 3. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC). III RAZÕES DE DECIDIR 4. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 74631 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025)
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