JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.050

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.050, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. RGPS. REINTEGRAÇÃO. TEMA 1.150/RG. IMPERTINÊNCIA. TEMA 606/RG. TESE. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, convertidos em agravo interno, opostos contra decisão que julgou procedente o pedido ante equívoco na observância da sistemática da repercussão geral, no que indevidamente aplicada ao caso a tese firmada no Tema 1.150/RG, mostrando-se pertinente a incidência da orientação adotada no julgamento do Tema 606/RG. 2. A parte agravante sustenta que a concessão da aposentadoria pelo RGPS conduz à perda automática do vínculo com a Administração, desde que prevista a vacância do cargo em lei local, a impedir a reintegração da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ante o fato de a aposentadoria ter sido concedida em data anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019 e da Lei municipal n. 2.104/2021, o caso em exame se amolda ao Tema 1.150/RG ou ao Tema 606/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo o Tema 1.150/RG: “O servidor público aposentado pelo regime geral de previdência social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” 5. O Tema 606/RG, no que concerne ao caso, prevê que “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. 6. Uma vez que a servidora se aposentou em julho de 2019, data anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019 e à edição da lei municipal em que prevista a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, não há falar na aplicação da tese firmada no Tema 1.150/RG, mas, sim, na incidência do Tema 606/RG, mostrando-se, portanto, lícita a pretendida reintegração ao serviço público. 7. Ante o equívoco na observância da sistemática da repercussão geral, mostra-se configurada teratologia a respaldar a procedência da reclamação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (Rcl 68050 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
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