JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.603

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
22/02/2021

STF – EXTRADIÇÃO 1.603, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/09/2020, p. 22/02/2021

Ementa

EXTRADIÇÃO. EXTENSÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL-PORTUGAL. CRIME DE ESTUPRO DE VUNERÁVEL. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO NÃO RECONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. 1. Os documentos formalizadores do pedido de extensão atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa extraída do art. 88 da Lei 13.445/2017 e também nos artigos 6º e 10 da norma convencional. 2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) e no Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, internalizada pelo Decreto 7.935/2013, não se verifica óbice ao deferimento do pedido de extensão. 3. Cidadão português a quem são atribuídos crimes comuns a serem legitimamente julgados pelos tribunais portugueses, não se detectando fundado risco de julgamento por tribunal de exceção ou ad hoc ((art. 3º, 1, e, do Decreto n. 7.935/2013). 4. Inexiste evidência de julgamento, condenação, ou absolvição do extraditando, no Brasil, pelos mesmos fatos motivadores dessa extradição e tampouco prepondera o exercício da Jurisdição brasileira, afastando-se, por conseguinte, a hipótese de recusa facultativa à extradição prevista em norma convencional (art. 4º, c, do Decreto n. 7.935/2013). 5. À luz da legislação penal brasileira os fatos análogos são punidos com sanção privativa de liberdade máxima superior a 2 anos, inexistindo notícia de que o extraditando tenha sido indultado, ou contemplado pela concessão de anistia, graça, refúgio ou asilo territorial no Brasil (art. 82, IX, da Lei n. 13.445/2017, da Lei de Migração). 6. Inexistem razões sólidas que tornem plausível a hipótese de que o cidadão reclamado possa ser subjugado a atos de perseguição e/ou discriminação em decorrência de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social e/ou pessoal, tampouco se antevendo evidências concretas de que a sua situação jurídica venha a ser agravada por quaisquer desses elementos. 7. Tampouco se cogita índole exclusivamente militar aos fatos motivadores desse pedido, tratando-se de fatos delituosos tipificados na legislação penal comum (art. 3º, 1, c, do Decreto n. 7.935/2013). 8. Não há nulidade do interrogatório em razão da não intimação da Defensoria Pública acerca da expedição de carta rogatória para a realização do ato. 9. Realização de interrogatório por representante do Ministério Público, órgão que no país requerente, integra o Poder Judiciário e que segundo os termos da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, possui competência para interrogar réus, não invalida o ato. 10. Tendo o extraditando sido intimado para interrogatório, comparecido à audiência devidamente acompanhado por advogado e cientificado dos fatos, não há que se reconhecer nulidade por não constar dos registros da audiência as advertências de praxe e esclarecimentos detalhados dos fatos pelo interrogado. 11. Alegação de prescrição não reconhecida. 12. Configurados tanto os requisitos gerais (Lei n. 13.445/2017), como os específicos (artigos 3º e 4º, do Decreto n. 7.935/2013), pedido deferido. (Ext 1603, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-032 DIVULG 19-02-2021 PUBLIC 22-02-2021)
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