JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 138.486

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STF – HABEAS CORPUS 138.486, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 22/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, mostra-se adequado o habeas corpus. FUNCIONÁRIO – PÚBLICO – EQUIPARAÇÃO. Para o fim previsto no artigo 327, § 1º, do Código Penal, pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha em empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, tem a qualificação de funcionário público. ORGANIZAÇÃO SOCIAL – INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. Os dirigentes e prestadores de serviço junto ao Instituto Candango de Solidariedade têm, para efeito penal, a qualificação de funcionário público. CONCURSO DE AGENTES – CRIME – ELEMENTAR – COMUNICABILIDADE. Tratando-se de concurso de agentes, demonstrada a ciência em relação ao cargo ocupado por corréus, comunicam-se aos acusados circunstâncias que constituem elementares de tipo penal praticado – artigo 30 do Código Penal. PENA – MULTA. A fixação do valor de dia-multa, no que inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. (HC 138486, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)
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