JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.251.170

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.251.170, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 150, § 7º, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DÉBITO FISCAL. APURAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELA CORTE A QUO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Detectado erro material, de rigor a sua correção. Retificação de erro material para afastar a aplicação da Súmula nº 287/STF. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos somente para retificação de erro material. (ARE 1251170 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
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