JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.560

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
18/11/2020

STF – AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.560, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 18/11/2020

Ementa

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL-COLÔMBIA. CRIME DE HOMICÍDIO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. 1. A redação do art. 63, do Código Penal, estabelece que: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A nova conduta só pode ser reconhecida como crime, e consequentemente, configurar reincidência do autor em atividade criminosa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme já decidiu esta Segunda Turma. 2. Não é possível certificar a ocorrência de novo crime para o fim de reconhecer a reincidência, causa que interromperia o prazo prescricional, findo em 9/7/2016, conforme preceitua o art. 109, inciso I, do Código Penal. 3. A causa extintiva da punibilidade afeta requisito fundamental para a concessão da extradição, o da dupla punibilidade, conforme prevê o art. 82, inciso VI, da Lei 13.445/2017. 4. Provimento do agravo para revogar a prisão preventiva do extraditando Jaime Henrique Saade Cormane, para o fim de colocá-lo em liberdade se por outro motivo não estiver preso (Ext 1560 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-09-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXTRADIÇÃO 1.560

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 05/08/2020

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL-COLÔMBIA. CRIME DE HOMICÍDIO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. 1. A redação do art. 63, do Código Penal, estabelece que: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A nova conduta só pode ser reconhecida como crime, e consequentemente, configur…

SEGUNDO JULGAMENTO NO AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.560

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 18/04/2023

Extradição de cidadão colombiano. 2. Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, Decreto 6.330/40. 3. Alegação de prescrição do delito no Brasil. Inocorrência. Interrupção do prazo prescricional pela prática de novos delitos no território brasileiro, conforme confessado pelo próprio extraditando. 4. Procedência parcial do pedido de extradição em relação ao crime de homicídio, condicionada a entrega do extraditando à assunção dos compromi…

EXTRADIÇÃO 1.559

Segunda Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 19/05/2020

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA COLOMBIANA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIME DE ROUBO. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E ESTRANGEIRA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo da Colômbia atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado requerente di…

EXTRADIÇÃO 1.495

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 07/11/2017

EMENTA Extradição instrutória. Governo da Colômbia. Pedido instruído com os documentos necessários para sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80 e do Acordo de Extradição entre as partes. Duplo homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação brasileira. Alegado risco de vida que correria o extradita…

EXTRADIÇÃO 1.501

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 27/02/2018

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. DUPLA PUNIBILIDADE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE QUALQUER CAUSA IMPEDITIVA, SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. ÓBICE À EXTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Tanto o art. IV, 1, alínea “c”, do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, como …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.