JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA PETIÇÃO 8.836

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
01/07/2021

STF – EMB.DECL. NA PETIÇÃO 8.836, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INQUÉRITO, AUTUADOS COMO PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O julgamento de embargos de declaração independe de pauta (RISTF, arts. 83, § 1º) e, na seara processual-penal, não admite sustentação oral (RISTF, art. 131, § 2º), devendo se realizar preferencialmente em ambiente eletrônico (RISTF, art. 21-B, alterado pela Emenda Regimental nº 53/2020). 2. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e ao aclaramento do julgado, sendo cabíveis em casos de omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do CPP e do art. 327 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 3. A via recursal aclaratória não se presta à discussão de matéria inédita, porquanto “não se admite inovação argumentativa em sede de embargos de declaração”. Precedentes. 4. Cessado o foro por prerrogativa de função, há incompetência absoluta da Suprema Corte para conhecer do pedido de arquivamento de ofício da investigação, por excesso de prazo. 5. Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da interposição de embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo veiculado na insurgência. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Pet 8836 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021)
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