JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.236.740

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.236.740, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Aplicação da Súmula Vinculante 17. Tese firmada no tema 1.037 da sistemática da repercussão geral. Não incidência de juros de mora durante o período de graça previsto no art. 100, § 5º, do texto constitucional. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada quanto a este ponto. 5. Erro material na decisão agravada. Não é devida a majoração dos honorários quando não houve fixação da verba anteriormente pelo tribunal de origem. 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios. (RE 1236740 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020)
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