JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 749.414

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
12/05/2011

STF – AI 749.414, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 12/05/2011

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO DA ECT. DISPENSA IMOTIVADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RECONHECIMENTO. 1. É possível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que presente situação que assim o justifique. 2. Possibilidade de dispensa imotivada de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 589.998-RG/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.11.2008 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado, tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil ao recurso extraordinário. (AI 749414 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26-04-2011, DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011 EMENT VOL-02520-02 PP-00411)
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