JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.244

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
19/11/2020

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.244, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 20/10/2020, p. 19/11/2020

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de omissão a ser sanada. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Intuito de reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). As questões postas pelo embargante foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, no julgamento do agravo regimental. 2. Intuito de reapreciação da causa, com a apresentação de fundamentos estranhos à matéria em discussão nos autos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (MS 31244 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020)
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