JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 821.035

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
11/05/2011

STF – AI 821.035, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 11/05/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 454 E 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame das cláusulas do contrato de seguro celebrado entre as partes, da legislação infraconstitucional pertinente e das provas constantes dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com as Súmulas 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de ofensa direta à Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 821035 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26-04-2011, DJe-087 DIVULG 10-05-2011 PUBLIC 11-05-2011 EMENT VOL-02519-02 PP-00326)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AI 832.588

Segunda Turma · Rel. Joaquim Barbosa · j. 25/09/2012

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. LEGALIDADE DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS 636, 454 E 279 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame das cláusulas do contrato de seguro celebrado entre as partes, da legislação infraconstitucional (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) e…

AI 806.149

Segunda Turma · Rel. Joaquim Barbosa · j. 08/05/2012

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO REALIZADO ENTRE AS PARTES. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SUA INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de matéria fática, de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado na esfe…

AI 826.075

Segunda Turma · Rel. Joaquim Barbosa · j. 26/04/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO REALIZADO ENTRE AS PARTES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO COLÉGIO RECURSAL DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo T…

AI 788.650

Segunda Turma · Rel. Joaquim Barbosa · j. 03/05/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 454 E 279 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido seria necessário o reexame das cláusulas do contrato firmado entre as partes e das provas constantes dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com as Súmulas 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem prestou jurisdição por acór…

AI 839.955

Segunda Turma · Rel. Ayres Britto · j. 30/08/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 636/STF. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.