JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.222

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
14/03/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.222, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 05/03/2025, p. 14/03/2025

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADI 3.961, Rel. Min. ROSA WEBER, e ADI 5.625, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator p/ Acórdão Min. NUNES MARQUES, bem como no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na origem, a primeira requerida, ora Reclamante, não recorreu da decisão do TRT-2 que inadmitiu o seu Recurso de Revista, restando certificado o decurso do prazo em 31/05/2021. 4. Da mesma forma, o Recurso de Revista interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição, segunda requerida na demanda originária, não foi conhecido em razão de sua intempestividade, tendo, ainda, o TST não conhecido do posterior Agravo Interno no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Fica configurada a preclusão consumativa nas hipóteses de ausência de interposição do recurso cabível ou na interposição de recurso deficiente, como no caso concreto, traduzindo-se coisa julgada sobre a matéria, o que impede sua revisão por meio de reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar improcedente a Reclamação. (Rcl 74222 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2025 PUBLIC 14-03-2025)
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