JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 191.337

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
25/11/2020

STF – HABEAS CORPUS 191.337, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 25/11/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. PRISÃO DOMICILIAR – CONDENAÇÃO – PRECLUSÃO MAIOR. O disposto no artigo 318-A do Código de Processo Penal é restrito a prisão preventiva, não alcançando título condenatório precluso na via recursal. PRISÃO DOMICILIAR – EXCEÇÃO – INOCORRÊNCIA. O cumprimento da pena em regime domiciliar constitui providência excepcional, a exigir enquadramento da situação nos casos previstos no artigo 117 da Lei nº 7.210/1984. (HC 191337, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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