JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.702

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.702, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 05/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE CRIA O FUNDO DO PLANO RIO GRANDE – FUNRIGS. DISPOSITIVOS QUE AUTORIZAM A GESTÃO DO FUNDO POR MEIO DE REPASSE DE RECURSOS PARA OUTROS FUNDOS E A PARTICIPAÇÃO DE FUNDO FINANCEIRO DE NATUREZA PRIVADA CRIADO E MANTIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTROLADA PELO ESTADO. PRESERVAÇÃO DAS FINALIDADES LEGAIS E PREVISÃO DE MECANISMOS DE CONTROLE. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. É constitucional norma estadual que cria fundo público especial e autoriza sua gestão, para melhor consecução de suas finalidades, por meio de repasse a outros fundos e de participação de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlado pelo Estado. 2. Devem ser necessariamente resguardadas as finalidades legais previstas pela norma geral (art. 2º, §2º da Lei Complementar nº. 206/2024), com destinação integral dos recursos a plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas. 3. Preservação das finalidades legais pelo artigo 4º da Lei Estadual 16.134/2024-RS, sendo também previstos mecanismos adequados de controle externo. 4. Pedido julgado improcedente. (ADI 7702, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025)
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