JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 43.885

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
11/01/2021

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 43.885, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 11/01/2021

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NOS JULGAMENTOS DA ADI 1.923, DA ADI 3.715, DO RE 729.744 (TEMA 157 DA REPERCUSSÃOGERAL) E DO RE 730.462 (TEMA 733 DA REPERCUSSÃOGERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS DE CONTROLE INVOCADOS. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o juízo, ao dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, fez detida análise do contexto fático-probatório constante dos autos, de modo a concluir pela configuração de atos de improbidade administrativa praticados na vigência de contrato de gestão, contexto, inequivocamente diverso dos paradigmas apontados na inicial. 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico dos julgados apontados como paradigmas da presente reclamação, não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. 3. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação (Rcl 13.237 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2013). 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 43885 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021)
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