JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 191.753

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
22/02/2021

STF – HABEAS CORPUS 191.753, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 22/02/2021

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Prevaricação (art. 319 do CPM). Tese de persecução penal pelos mesmos fatos em ações penais distintas. Trancamento da ação penal por afronta ao princípio do ne bis in idem. Não verificação. Hipótese em que se faz necessária a análise de elementos fáticos. Impossibilidade na via do habeas corpus. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento. 1. Consoante a jurisprudência tranquila do Supremo Tribunal Federal, o trancamento da ação penal não é cabível em habeas corpus quando depender do reexame de fatos e provas (v.g. RHC nº 93.307/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24/4/8; HC nº 186.269/SC-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/8/20; RHC nº 111.544/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/5/14; e HC nº 179.502/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/4/20). 2. Recurso ao qual se nega provimento. (HC 191753, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2021 PUBLIC 22-02-2021)
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