JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.224

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
14/12/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.224, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 1º E 2º DA LC 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE CONDICIONADA AO RESPEITO À ANTERIORIDADE ANUAL. ART. 150, III, B, CF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 2556/DF, consolidou entendimento no sentido de que é constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b, da Constituição). 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2°, do CPC/1973. (RE 480224 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020)
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