JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.191

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/12/2020
Data de publicação
12/02/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.191, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária. Inexistência de omissões a serem sanadas. Matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Inexistência de óbice à apreciação do mérito de ação cível de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Embargos parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos. 1. Não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/15). 2. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação da presente ação. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para prestar esclarecimentos quanto à ausência de obrigatoriedade do sobrestamento do feito em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria. (ACO 3191 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)
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