JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.201.026

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/12/2020
Data de publicação
24/02/2021

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.201.026, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 21/12/2020, p. 24/02/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra acórdão de Turma ou Pleno. De outra parte, em se tratando de equívoco flagrante, não há que ser o agravo convertido em embargos de declaração. 2. Agravo regimental não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora agravado. (ARE 1201026 AgR-ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021)
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