JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 191.433

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/12/2020
Data de publicação
11/02/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 191.433, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 11/02/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE PECULATO E CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Alegações suscitadas por ocasião da interposição de agravo regimental constituem inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. Precedentes. 2. Não mais se cogita de excesso de prazo da prisão ante o julgamento de mérito da ação penal. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 4. Hipótese em que não se verifica manifesto excesso de prazo para julgamento da apelação diante do lapso temporal decorrido entre a sua interposição e a impetração do writ, da complexidade do feito e da existência de inúmeros réus. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 191433 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021)
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