JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 747

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
15/04/2021

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 747, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, p. 15/04/2021

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 9.868/1999. NECESSIDADE E UTILIDADE. REDUNDÂNCIA. REPRESENTATIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999 não autoriza falar em direito subjetivo do requerente à habilitação como amicus curiae, cabendo ao relator avaliar a necessidade e a efetiva contribuição para a solução da lide jurídico-constitucional. 2. As exigências da eficiência e da racionalidade desaconselham a multiplicação de manifestações e sustentações veiculando interesses e alegações sobrepostos. Não demonstrada a natureza singular da sua potencial contribuição para devido o equacionamento da demanda, resulta desnecessária a participação do postulante. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 747 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)
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