JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.281

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
19/03/2021

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.281, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, p. 19/03/2021

Ementa

CONTROLE CONCENTRADO – PRESSUPOSTO. O controle concentrado de constitucionalidade pressupõe ato normativo abstrato e autônomo em plena vigência. COMPETÊNCIA – SEGURO – NORMATIZAÇÃO. É competência privativa da União legislar sobre seguros – artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal. IMPOSTO – SEGUROS. Compete exclusivamente à União a regência de imposto sobre seguros – artigo 153, inciso V, da Constituição Federal. TAXA – OBJETO. Ante o disposto na Constituição Federal, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxa. TAXA – OBJETO. A taxa pressupõe exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição – artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. TRIBUTO – SEGURADORAS – DPVAT – SINISTROS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL DO SUS. Conflita com a Constituição Federal a criação, pelo Estado, de taxa a ser satisfeita por sociedade seguradora, tendo em conta atendimento, no âmbito do SUS, de vítima de sinistro coberto pelo DPVAT. (ADI 3281, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021)
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