JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 194.781

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
02/03/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 194.781, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 24/02/2021, p. 02/03/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades. 2. Ao declinar quadro desfavorável ao paciente, a instância antecedente atendeu adequadamente aos requisitos de legalidade, de modo que a fixação da pena-base em 2 anos e 6 meses, ante a variação de dois a cinco anos da pena em abstrato, foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 194781 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021)
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