JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.526.949

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.526.949, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática agravada. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1526949 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025)
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