JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 35.684

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
25/03/2021

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 35.684, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 25/03/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INDEFERIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal o ato do Tribunal a quo que, no uso de atribuição própria (§ 5º do art. 896-A, da CLT), nega seguimento ao agravo em recurso de revista e indefere liminarmente o mandado de segurança impetrado em face dessa decisão que negou seguimento ao agravo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 35684 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021)
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