JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.334

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
08/04/2021

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.334, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 01/03/2021, p. 08/04/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão por morte. Menor sob guarda. Desnecessária comprovação da dependência econômica. Ordem concedida. Ausência de previsão legal. Presunção de sujeição econômica inerente ao instituto da guarda. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido da possibilidade da concessão da pensão por morte (art. 217, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.112/90), sendo desnecessária a comprovação de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da benesse, dada a ausência de previsão legal, somada à presunção de sujeição econômica, que é inerente ao instituto da guarda. 2. Reconhecido, no caso, o direito à instituição do benefício da pensão por morte, nos termos do art. 217, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.112/90. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36334 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021)
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