JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.296.939

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
23/04/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.296.939, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 23/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. VARIAÇÕES CAMBIAIS. EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A controvérsia relativa à incidência da CSLL e do IRPJ, calculado com base no lucro presumido, sobre receitas decorrentes de variações cambiais em exportações, pressupõe a reinterpretação de normas de natureza infraconstitucional, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo, somente é possível o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que processe a demanda, quando não há interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial e o acórdão recorrido tenha sido publicado posteriormente ao marco inicial de vigência do CPC/15. Art. 1.033 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1296939 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 22-04-2021 PUBLIC 23-04-2021)
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