JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 189.346

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
30/04/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 189.346, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29/03/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processo Penal. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não ocorrência. Exercício do direito de defesa. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. 1. Não há que se cogitar de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativamente a ação penal que se prolonga em razão do exercício do direito de defesa, consubstanciado na expedição de cartas precatórias e outras intercorrências processuais não atribuíveis ao Estado-juiz. 2. A sustentada falta de fundamentação da prisão cautelar da paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise de forma originária pelo Supremo Tribunal Federal configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 189346 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2021 PUBLIC 30-04-2021)
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